segunda-feira, 6 de julho de 2009

Campanha Ficha Limpa contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça


A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008 com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar.

Atuam nesta campanha cerca de 40 entidades de respeito e credibilidade, que constituem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), entre as quais a Associação Brasileira das ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Nacional das Igrejas Cristãs, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Instituto Ethos, o Ibase e centrais sindicais.

O Projeto de Lei de iniciativa popular precisa ser votado e aprovado no Congresso Nacional para se tornar lei e passar a valer em todas as eleições brasileiras. Para isso, é preciso que 1% do eleitorado brasileiro assine esse Projeto, o equivalente a um milhão e trezentas mil assinaturas.

Para participar da Campanha Ficha Limpa é preciso imprimir o formulário de assinatura.

Depois de assinar e registrar o número do título de eleitor no documento, basta enviá-lo para o endereço SAS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar - Brasília (DF) - CEP. 70.438-900.

Acesse o formulário aqui.

O Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos pretende:

* Aumentar as situações que impeçam o registro de uma candidatura, incluindo:
  1. Pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Essas pessoas devem ser preventivamente afastadas das eleições ate que resolvam seus problemas com a Justiça Criminal;
  2. Parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições;
  3. Pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa.
* Estender o período que impede a candidatura, que passaria a ser de oito anos.

* Tornar mais rápidos os processos judiciais sobre abuso de poder nas eleições, fazendo com que as decisões sejam executadas imediatamente, mesmo que ainda caibam recursos.

Mais informações aqui.

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Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades

Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a
candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria.

A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato(...)".

Como se vê, é a própria Constituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos.

Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria.

Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém.

Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva.

A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade.

Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças?

Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades.

Aristides Junqueira
Augusto Aras
Celso Antônio Bandeira de Mello
Edson de Resende Castro
Fábio Konder Comparato
José Jairo Gomes
Hélio Bicudo
Mario Luiz Bonsaglia
Márlon Jacinto Reis
Ricardo Wagner de Souza Alcântara

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